Vigilante condenado por violência doméstica não poderá exercer a profissão
De acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, o réu foi condenado por sentença transitada em julgado.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia entendido que não havia impedimento quanto à participação no curso de reciclagem, pois até aquele momento não havia sentença transitada em julgado, mas tão somente uma ação penal em andamento. Segundo os Desembargadores, a ação penal em trâmite não serviria “como fundamento para a valoração negativa de antecedentes”. Entretanto, após a interposição do recurso especial pela União, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, caso não haja sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal capaz de impedir a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Porém, no caso julgado, o trânsito em julgado da sentença que o condenou pelo crime tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal Brasileiro ocorreu no curso da tramitação processual, o que justificaria o impedimento para exercer a profissão de vigilante, inclusive de inscrever-se no curso de formação, pois existentes antecedentes criminais que desabonam o exercício dessa profissão.
FONTE: STJ