Notícias

02ago 2021
LGPD: sanções começarão a ser aplicadas

O mês de agosto de 2021 se inicia com a perspectiva de maior rigor da ANPD (Autoridade Nacional de Protestação de Dados) no que diz respeito à fiscalização e aplicação de penalidades impostas pela LGPD.

Desde a tramitação da lei, passando pela vigência e pela regulamentação para aplicação das sanções, havia uma expectativa de menor rigor e maiores prazos de adaptação, o que acabou por deixar as empresas em uma perigosa zona de conforto.

Com o início da fiscalização e aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, as penalidades são várias e podem variar entre uma mera advertência até o teto de R$ 50 milhões. Entretanto, o prejuízo pode ir além das consequências financeiras, atingindo a imagem da empresa, sua reputação no mercado e sua confiabilidade perante parceiros e fornecedores.

A adequação das empresas à LGPD não deve ser vista apenas como custo, mas sim como investimento em prevenção de litígios e de riscos. Espera-se que as empresas possam construir uma nova forma de se posicionar perante a sociedade no que diz respeito a privacidade e dados pessoais.

O foco da atuação da ANPD, em um primeiro momento, envolverá a adoção de medidas pedagógicas e de conscientização, ao invés de priorizar a imposição de multas. Entretanto, a empresa que não estiver em conformidade e incorrer em violações à LGPD, poderá responder a outros órgãos fiscalizadores, tais como Ministério Público, Procon, CADE, Comissões de Defesa do Consumidor e Associações de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das penalidades:

​​I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
(…) VII a VIII X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019);
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

A imposição de multas é uma sanção de natureza administrativa, e não impede que as vítimas de incidentes envolvendo violação de dados pessoais possam reivindicar no judiciário a reparação de eventuais danos. Portanto, as consequências podem ter desdobramentos imprevisíveis, afetando a percepção de valor agregado da marca e da imagem da empresa no mercado.

É urgente que as empresas finalizem o processo de adequação à LGPD e implementem medidas preventivas contra a ocorrência de incidentes envolvendo a proteção de dados pessoais. O Brandão & Mesquita Advogados vem implementando com sucesso projetos de adequação à LGPD e está à disposição de sua empresa para conduzir essa iniciativa de forma técnica e profissional.

09jun 2021

O Desembargador LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ), negou seguimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Restaurante Aprazível, conhecido estabelecimento do bairro histórico de Santa Teresa, em uma ação movida contra a AMAST (Associação de Moradores e Amigos de Santa Teresa) e contra o CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.

A contribuição dos Arquitetos em Parceria com a Sociedade

Na ação, o restaurante pretendia que o conselho fosse responsabilizado pelo conteúdo de uma revista publicada pela AMAST, que contou com patrocínio institucional do CAU, retratando problemas ambientais e urbanísticos do bairro de Santa Teresa.

A AMAST, defendida pelo sócio Abaeté Mesquita, do Brandão & Mesquita Advogados, frisou que a mera ciência sobre o conteúdo da publicação patrocinada não significa controle editorial do patrocinador sobre o conteúdo, pois, a prevalecer tal absurdo, seria completamente inviabilizada a atividade da imprensa e dos veículos de mídia, já que nenhum anunciante se disponibilizaria a patrocinar jornais, revistas, programas de rádio e TV, sob o risco de arcar solidária ou subsidiariamente com eventuais condenações dirigidas à imprensa.

No voto do relator, que foi acompanhado à unanimidade, ficou claro que o Restaurante incluiu o CAU na ação com o objetivo de forçar a tramitação do processo na justiça federal e contornar a realidade financeira da associação, que é uma instituição sem fins lucrativos e foi defendida em caráter pro bono pelo escritório.

Processo nº 5004849-34.2020.4.02.0000 (TRF da 2ª Região)

02jun 2021
Homofobia é crime e tem consequências cíveis e criminais

O Juiz de Direito Marcelo Ielo Amaro, da 4ª Vara Cível de Limeira – SP condenou um homem a indenizar e a se retratar publicamente casal homoafetivo do Rio de Janeiro e seu filho de 7 (sete) anos, agredidos por meio da rede social Instagram ao participarem de uma campanha publicitária do dia dos pais em julho de 2020.


O agressor havia feito comentários de conteúdo homofóbico, classificando a família como “aberração” e incitando outros usuários da rede social a fazerem o mesmo.

Foram adotadas também providências de natureza criminal, considerando que desde 13.06.2019 a prática de homofobia e de transfobia foi equiparada aos crimes de racismo pelo STF, até edição de legislação específica pelo Congresso Nacional. Na fase de inquérito policial, o agressor foi ouvido, mas considerando as consequências prováveis, optou por negar a responsabilidade pelos comentários homofóbicos, alegando que seu celular poderia ter sido clonado.

Acreditando na efetividade da justiça, assim como já foi reconhecida a responsabilidade do agressor pelo Juízo Cível, a família aguarda que a Promotoria de Justiça ofereça denúncia, para que o agressor seja punido pelo crime cometido.

Processo nº 1002443-82.2021.8.26.0320

[Clique para íntegra da decisão]

29abr 2021

Foram publicadas ontem (28.04.2021) no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046 de 27 de abril de 2021 (“MP 1045/21” e “MP 1046/21”), dispondo sobre as novas medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, em especial, a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e redução de jornadas e salários.

As Medidas Provisórias, em linhas gerais, reeditam as Medidas Provisórias anteriores (MP 927/2020 e MP 936/2020), editadas no início da pandemia. Para facilitar a compreensão, resumimos as principais regras estabelecidas:

Medida Provisória 1045/21

Medida Provisória 1046/21

A MP 1046/21 trata de medidas adicionais para enfrentamento da pandemia de COVID-19:

  • Alteração do regime de trabalho presencial para o remoto e vice-versa, mesmo sem acordo individual ou coletivo, dispensado o registro no contrato de trabalho (durante o prazo de 120 dias a partir da publicação da MP); a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária ao teletrabalho deve se formalizada previamente ou em até trinta dias, contados da data da mudança do regime de trabalho.
  • Antecipação de férias individuais, mediante comunicação escrita ou eletrônica, com antecedência de 48 horas, e possibilidade de fracionamento em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias / possibilidade de desconto de férias antecipadas das verbas rescisórias;
  • Concessão de férias coletivas, mediante comunicação escrita ou eletrônica, com antecedência de 48 horas, sem a necessidade de observar os limites previstos na CLT, permitida, inclusive, a concessão por prazo superior a 30 dias;
  • Possibilidade de antecipação de feriados, mediante comunicação escrita ou eletrônica, com antecedência de 48 horas, para posterior compensação (inclusive com saldo de banco de horas);
  • Adoção de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do período de 120 dias a partir da publicação da MP, com possibilidade de compensação, inclusive, aos finais de semana (obedecido o disposto no art. 68 da CLT, que trata da autorização para trabalho aos domingos);
  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceção feita aos exames demissionais:
  1. trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância: exames poderão ser feitos em até 120 dias contados do término da vigência da MP; e
  2. trabalhadores em atividades presenciais: exames poderão ser feitos em até 180 dias contados do seu vencimento.
  • Suspensão de exigibilidade de recolhimento do FGTS com vencimento nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas, com vencimento a partir de setembro de 2021.

A equipe de Direito do Trabalho do Brandão & Mesquita Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos e orientações.

03abr 2020
A tão aguardada Medida Provisória 936, publicada dia 01 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública.

A medida traz duas alternativas para o período de calamidade: (I) suspensão do contrato de trabalho e (II) redução proporcional da jornada e do salário, ambas com subsídio prestado pelo Governo aos empregados. O subsídio do governo dependerá da opção e terá como base de cálculo o valor benefício do seguro desemprego para cada um dos empregados. Os detalhes sobre cada uma destas possibilidades serão abordados abaixo.

A MP deixa claro que a finalidade do programa é a de preservar o emprego e a rendagarantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e, reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. É este que deve ser o norte de atuação e negociação das empresas.

Há grande debate sobre o tema e por isto chamamos a atenção para alertar que as medidas propostas pela MP 936/2020 sejam pensadas de forma estruturada e estratégica, a fim de que possa ser um efetivo remédio que atenda às necessidades da empresa, especialmente considerando os custos decorrentes de eventual dispensa de empregados no curso da estabilidade provisória no emprego.

Para atualizá-los, já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema, proposta pelo Partido Rede (Autos n º 0089460-11.2020.1.00.0000) e distribuído pelo Ministro Lewandowski.
Abaixo trazemos os principais aspectos e um breve rol de perguntas e respostas que consideramos mais pertinentes neste momento.


DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO (ARTIGO 7º DA MP)
•  Prazo de até 90 dias; 
•  Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
•  Pactuação por acordo individual ou negociação coletiva (*);
•  Comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; 
• Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário. Portanto, vedada apenas a redução de salário, sem a respectiva redução de jornada, nesta modalidade;
• Valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego nas seguintes proporções:
a) Redução inferior a 25%: Sem benefício
b) Redução entre 25% e 50%: Benefício de 25% sobre a base de cálculo;
c) Redução entre 50% e 70%: Benefício de 50% sobre a base de cálculo; e
d) Redução superior a 70%: Benefício de 70% sobre a base de cálculo

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (ARTIGO 8ª DA MP)
•  Prazo de até 60 dias; 
•  Pactuação por acordo individual ou negociação coletiva (*);
•  Comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e;
•  Valor do benefício dependerá da receita bruta anual de 2019 da Empresa, sendo que:
a) Empresas com receita bruta inferior a R$ 4.8 MM: 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
b) Empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 MM: 70% do valor do seguro-desemprego + Ajuda compensatória mensal a cargo do empregador no valor de 30% do valor do salário do empregado.


ESTRUTURA DA NEGOCIAÇÃO (ARTIGOS 7º E 8º DA MP)
• Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00: Acordo Individual ou negociação coletiva.
• Empregado com salário a partir de R$ 3.135,00 e até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), ou sendo superior ao limite máximo, sem diploma de nível superior: Negociação Coletiva, a exceção de redução de 25% que poderá ocorrer por acordo individual.
• Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social: Acordo Individual ou negociação coletiva.


PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Quais são os prazos que devo observar?

Firmado o acordo o empregador conta com 10 dias para noticiar o Governo. No prazo de 30 dias a contar do início da vigência do acordo o Governo creditará o benefício aos trabalhadores.

2. O que acontece se não observar os prazos?
O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada (o benefício será pago no prazo de 30 dias a contar da comunicação). Cautela com o prazo máximo do benefício.

3. O empregado pode acumular mais de um benefício?
Sim, com exceção do trabalhador intermitente que fará jus apenas ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

4. A ajuda compensatória é salário?
Não. A ajuda compensatória tem natureza indenizatória (não integrando a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS), devendo constar o respectivo valor do acordo individual ou negociação coletiva. Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. A ajuda compensatória poderá ser cumulada com o benefício emergencial, sendo uma oportunidade de equilíbrio contratual, com desoneração de folha. Hipótese deve ser analisada com cautela.

5. Quais as penalidades se a finalidade do programa for desviada? 
Fiscalização, sem a necessidade do critério de dupla visita e inscrição na dívida ativa.

6. Quando devem ser restabelecidas as condições do contrato de trabalho?
O empregador deverá restabelecer as condições do contrato no prazo de 2 dias corridos a contar (i) do término do estado de calamidade pública; (ii) na data estabelecida no acordo individual ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Atenção para os procedimentos de folha de pagamento. 

7. O empregado terá estabilidade?
Sim, (i) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e (ii) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

8. O empregador poderá rescindir o contrato de trabalho durante a estabilidade?
O empregador deve ter cautela na rescisão do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória no emprego. No entanto, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, sendo devidas as verbas rescisórias e indenização podendo variar entre o percentual de 50% e 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 10, parágrafo primeiro, da MP. A indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

9. O recebimento do Benefício Emergencial prejudica o recebimento do seguro desemprego?
Não.

10. O empregado faz jus ao recebimento dos benefícios concedidos em razão do contrato de trabalho durante a suspensão?
Sim, o empregado fará jus aos benefícios, inclusive vale transporte e vale alimentação/refeição. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

11. O empregador poderá adotar sucessivamente reduções e suspensões do contrato de trabalho?
Sim, porém o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho.

12. As medidas se aplicam a todos os empregados?
Não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

13. O que acontece se a empresa já tiver firmado acordo coletivo tratando de condições específicas para o período de calamidade decorrente da COVID-19?
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

14. Quem está excluído das medidas previstas na MP? 
I – Empregados ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – Empregados em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

15. O que acontece se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância?
Ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

16. Quem pagará o benefício emergencial?
O benefício será custeado com recursos da União (operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia) e, segundo informado pelo Governo, depositado diretamente na conta corrente dos trabalhadores (pendente de regulamentação quanto à forma de transmissão de informações e pagamento).

A MP oferece muitas oportunidades, as quais devem ser adotadas, porém, somente após cautelosa análise.

A área Trabalhista do Brandão & Mesquita Advogados continuará a acompanhar os desdobramentos das medidas relacionadas à pandemia e continuamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
Hivyelle Brandão 
hivyelle@bmadv.com | +55 21 98787-9394

Abaeté Mesquita
abaete@bmadv.com | +55 21 99563-7174
 Brandão & Mesquita Advogados
RN 
| Rua Paulo Lyra, 3430, Natal. CEP: 59064-150
+55 84 4008-3880
RJ | Rua Teófilo Otoni, 15, Rio de Janeiro, CEP: 20090-900
+55 21 2203-1195
28jul 2019
Atos conexos à alienação parental geram dever de indenizar

A conduta de excluir a figura paterna, de forma proposital, de evento singular na vida dos filhos configura ato ilícito, passível de indenização. O pai de menor batizada sem o seu conhecimento ajuizou ação de reparação por danos morais contra a mãe da criança. O juízo a quo condenou a genitora ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais. O apelante recorreu, argumentando que o valor arbitrado não era proporcional ao abalo psicológico sofrido e, por isso, requereu a respectiva majoração para 10 mil reais. Os Desembargadores salientaram que é inconteste o dever de reparação do dano em razão do ilícito praticado pela mãe, qual seja, a omissão proposital em comunicar ao pai o batizado da filha em comum. Entenderam que o recorrente foi excluído de momento importante e único na vida religiosa da criança, todavia, registraram que a indenização deve ser fixada em patamar razoável e proporcional. Dessa forma, esclareceram que o quantum estipulado não pode ser tão alto, que caracterize enriquecimento sem causa da vítima; nem tão ínfimo, que não desestimule a conduta da apelada, de dificultar a boa convivência entre pai e filha. Concluíram que o valor estabelecido na decisão foi adequado às circunstâncias do caso concreto, pois compensou satisfatoriamente os danos morais experimentados pelo recorrente. Acórdão 1153512, 07098818620178070003, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019

17abr 2019

Consta nos autos que as duas mulheres constituíram uma união estável e foram morar juntas em dezembro de 2012. Além de bens materiais, as companheiras adquiriram duas cadelas, uma da raça rottweiler e outra da raça buldogue francês.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) garantiu a uma mulher a guarda definitiva de uma cadela, da raça buldogue francês, de 2 anos e oito meses, e que já se encontrava sob sua guarda desde que rompeu a união estável com sua ex-companheira, que não terá direito de visitar o animal após apresentar posturas violentas.

Após seis anos de convivência, o casal terminou o relacionamento. A que permaneceu no imóvel, ficou com a cadela buldogue, enquanto a outra, que deixou a casa, levou consigo a cadela rottweiler. Logo em seguida, ela a doou sem o consentimento da sua ex-companheira, que não a viu mais.

Além disso, a mulher, que também compartilhava a guarda da cadela buldogue, teria ameaçado a ex-companheira, por telefone e por meio de áudios de WhatsApp, dizendo que iria sumir com a cachorra, caso ela não pagasse o valor de R$ 2 mil que pediu para desistir da tutela do animal.

Diante das ameaças, a mulher que vivia com o animal entrou na justiça requerendo a guarda definitiva da cachorra e um pedido de medida protetiva, alegando que sua ex-companheira doou a cadela rottweiler sem o seu consentimento e que apresenta posturas destemperadas e violentas.

O relator do caso, desembargador Fausto Moreira Diniz, da 2ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, havia concedido, em outubro de 2018, liminar para que a autora fique com a cachorra buldogue. Agora, em análise de agravo de instrumento, manteve a liminar, além de deferir a tutela de urgência para determinar permanência integral da cachorra junto à autora.

“A permanência da cadela, adquirida na constância da união estável, junto à autora, parece-me o mais adequado não só em razão das posturas aparentemente violentas da ex-companheira demandada, mas também reside no fato dela já ter se desfeito de outro animal que pertencera ao casal”, disse no acórdão.

Decisão é uma mudança de paradigma

Para Thomas Nosch Gonçalves, tabelião, registrador e membro da Comissão de Notas e Registro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esta é uma decisão importantíssima e uma mudança de paradigma, como já vem acontecendo com algumas decisões nos tribunais superiores.

De acordo com ele, esse tipo de decisão começa a deslocar um esforço hermenêutico no qual o animal passa a ser um núcleo axiológico de interpretação do bem-estar.

“De fato, hoje temos pesquisas do IBGE apontando que existem mais animais nos lares brasileiros do que crianças. Então o magistrado desloca essa interpretação para o animal. Evidentemente que fazemos um apanhado citando o artigo 225 da Constituição Federal, mas ele vem dizendo que deve ser deslocado a matéria, a ciência, do direito das coisas para o direito de família. Que o animal, por integrar esse núcleo familiar chamado doutrinariamente de família multiespécie, passa a ser um importante sujeito de direito. Não pessoa, mas aquele que recebe a proteção”, afirma.

Para ele, o mais interessante dentro dessa cognição, ainda que sumária do relator, como ele mesmo cita no agravo de instrumento, é a preocupação com o animal. Do pet ser bem tratado, a outra ex-companheira que acabou doando a cadela rottweiler e que o pedido da autora era para proteger a cadela buldogue.

“Percebe-se que, nesse plano de cognição do magistrado, ele identificou que a outra ex-companheira poderia criar um abalo, uma tristeza, doando esse cachorro, pois o animal tem senciência e cria um vínculo. A gente sabe disso. Então houve uma mudança de preocupação. Evidentemente que há uma precaução também com a companheira, mas há uma atenção maior também com o animal”, destaca.

Por fim, Thomas Nosch Gonçalves ressalta que a decisão é muito importante porque ela está dentro de uma discussão sobre as três teorias que retratam os direitos dos animais, que hoje são mais divulgadas e debatidas.

“A primeira teoria, tanto doutrinariamente quanto jurisprudencial, é a de conceder personalidade aos animais, e aí eles serem iguais ao seres humanos, pois são animais humanos e não humanos. Há casos em que se a gente identificar até a genética, o DNA de alguns animais são 99% iguais aos nossos, como no caso dos chimpanzés. Uma segunda corrente defende que eles sejam como sujeitos de direito, que é separar pessoas e sujeitos de direitos, que seria esse caso da buldogue, uma proteção especial, um estatuto especial de proteção para esses animais. E a terceira que limitaria ele a manter essa natureza de coisas como ser moventes e discussão somente patrimonial, como está hoje”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

04nov 2018

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.

A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.

Em primeira instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.

Requisitos

A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.

“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.

Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631859
25jul 2018
Os planos de saúde não podem excluir da cobertura contratual o tratamento de infertilidade, impedindo o custeio da fertilização in vitro pelo plano. Longe de ser um capricho ou algo superfluo, um tratamento desta natureza decorre do direito ao planejamento familiar e tem respaldo na legislação vigente. Decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido de decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, entenderam que o tratamento é uma patologia passível de ser tratada e, portanto, asseguraram à titular do plano a cobertura negada, obrigando o plano a arcar com os custos do tratamento. O Brandão & Mesquita atua com equipes especializadas em tudo que diz respeito ao tema. Estamos à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

PLANO DE SAÚDE. Paciente com diagnóstico de infertilidade, alterações anatômicas nas trompas, falência ovariana precoce, endometriose profunda e endometrioma nos dois ovários, necessitando realizar o tratamento de fertilização in vitro com urgência. Patologias não excluídas da cobertura contratual e listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças. Prescrição de fertilização in vitro. Cobertura devida. Inteligência dos artigos 10, caput, e 35-C, III, da Lei 9.656/98. Obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, o que inclui direito de constituição de prole. Art. 2º, da Lei 9.263/1996. Inaplicabilidade do art. 10, III, da Lei 9.656/98 por ausência de subsunção. Inseminação artificial não pode ser confundida com fertilização in vitro, por se tratar de procedimentos distintos. Não se pode conferir interpretação ampliativa à norma restritiva. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-SP 11115698720178260100 SP 1111569-87.2017.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 28/06/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE/URGÊNCIA DOS SEGURADOS SE SUBMETEREM AO TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA – FERTILIZAÇÃO IN VITRO. QUADRO DE INFERTILIDADE CONJUGAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 35-C, DA LEI 9.656/98 E 226, § 7º, DA CF/88. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ( AI: 00133643420178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017,TJ-BA)
21jun 2018

 O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por “stalking”, ou seja, perseguir uma mulher.