Tem sido comum nos contratos de aquisição de imóveis na planta uma cláusula estipulando que a obrigação de pagar condomínio, após a liberação do habite-se, será do adquirente, mesmo que ainda não tenha ocorrido a entrega das chaves. Esta discussão tem levado muitos investidores e adquirentes de imóveis novos a buscar ressarcimento ou revisão contratual.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixando entendimento sobre a responsabilidade da construtora pelas taxas de condomínio devidas após a expedição da carta de habite-se, mesmo nas hipóteses em que o atraso ocorra por demora na liberação do financiamento do comprador pela Caixa Econômica ou outra instituição financeira.
Restou decidido que no caso de aquisição de imóvel, por promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual a pessoa passa a responder pelas taxas condominiais. O promitente comprador somente responderá pelas despesas condominiais a partir do momento em que recebe as chaves do empreendimento, detendo a posse plena do bem, oportunidade em que passará a usufruir do imóvel e de eventuais benfeitorias realizadas pelo condomínio.
A tese foi fixada nos termos seguintes: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”.
Esse julgado é de suma importância para adquirentes de imóveis e investidores do mercado imobiliário, e certamente dá margem à rediscussão de contratos já celebrados, além de fortalecer a tese do adquirente da unidade imobiliária em processos judiciais sobre o tema.
Em caso de dúvida, a área Imobiliária do Brandão & Mesquita Advogados coloca-se à disposição para atender você!

(IRDR 2016002034904-4, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, unânime, data de julgamento: 27/11/2017)