A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, acolheu voto do relator, desembargador Guaraci de Campos Vianna, e determinou a reunião de três processos arbitrais perante um único painel arbitral, composto por três árbitros indicados pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.

O recurso foi interposto por Consórcio Construtor Centro-Oeste (CCCO), Eit Empresa Industrial Técnica S/A, Energ Power S/A e Themag Engenharia EW Gerenciamento Ltda. contra a sentença da 7ª Vara Empresarial da Capital que julgou procedente o pedido da autora, o Consórcio Empreendedor Corumbá III (CEC), e determinou a reunião dos feitos, uma vez que havia resistência por parte das demais empresas.

Os procedimentos arbitrais de números 02/2010, 04/2010 e 05/2010 decorrem de contrato de fornecimento de bens e serviços para a implantação da usina Hidrelétrica Corumbá III e do sistema de transmissão associado, que, com capacidade instalada de 93,6 MW, produz energia limpa destinada a suprir grande parte da demanda da capital do país, Brasília.

Segundo o CEC III, há risco de os autos, que têm objetos conexos e em curso perante a mesma Câmara Arbitral, serem submetidos a painéis arbitrais distintos, integrados por diferentes árbitros, e sujeitos, assim, a decisões conflitantes.

Diante da conexão dos feitos, o CEC III pleiteou ao diretor-executivo da Câmara FGV a reunião dos três pedidos, a fim de evitar decisões conflitantes, com o que não concordaram as requeridas. A Câmara, por sua vez, entendeu que as três arbitragens devem ser tratadas em separado, alegando risco de um tribunal declarar legítima a resolução contratual e condenar o CCCO no pagamento dos prejuízos causados ao CEC III, enquanto o outro pode reconhecer o adimplemento contratual pelo CCCO e declarar ilegítima a resolução do contrato. “O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar todos os pedidos formulados pelas partes que firmaram o pacto compromissório dentro dos limites estipulados. Entretanto, na pendência da constituição do tribunal arbitral, admite-se que a parte se socorra do poder judiciário, para assegurar o resultado útil da arbitragem”, afirmou o desembargador em seu voto.

Considerou também que, existindo, no caso concreto, controvérsias que envolvam a constituição de mais de um tribunal (ou painel) arbitral, por não haver hierarquia ou regras preestabelecidas que possam apresentar soluções para as questões resistidas, impõe-se a definição de critérios que garantam que as partes não sejam prejudicadas em seus direitos.

“Dessa forma, havendo uma pluralidade de questões dentro de um mesmo objeto, para se eximir do risco de decisões contraditórias, impõe-se a constituição de uma única arbitragem, adotando-se as regras processuais de prevenção e conexão para definir quem assumirá o processamento da ação ou das ações objeto do pacto compromissário”, ressaltou.

O procedimento arbitral está previsto na Lei nº 9307/96, que legitima as partes a escolherem a arbitragem a fim de dirimir seus conflitos. Ainda de acordo com o desembargador, a análise posta em exame se dá somente pela possibilidade de reunião dos procedimentos, não havendo que se falar em julgamento dos direitos e obrigações das partes. “Portanto, inexistem riscos aos litigantes”, frisou.

Processo nº: 0301553-55.2010.8.19.0001
Fonte: Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJRJ em 27/05/2013 19:01