Temos vivido em nosso país uma situação de aumento da expectativa de vida da população, o que tem gerado, como consequência, o crescimento do número de pessoas idosas. Tal fato tem proporcionado uma ampliação na demanda dos serviços de cuidador para atendimento das necessidades dessa parcela da população. A profissionalização é uma tendência cada vez mais observada, sobretudo nos grandes centros, onde o ritmo de vida muitas vezes impede a família de assumir sem apoio externo os cuidados necessários.

Tramitam no legislativo propostas de regulamentação da profissão, com o objetivo de estabelecer com clareza as atribuições, qualificações necessárias e demais aspectos da profissão. A preocupação é extremamente relevante, sobretudo porque muitas vezes esse serviço é prestado de maneira informal e inevitavelmente gera vínculos emocionais com a família e com o próprio idoso, o que deve ser objeto de cautela por parte de quem contrata o serviço. A falta de formalização do vínculo e a ausência de regulamentação específica da profissão acabam por entregar ao judiciário a tarefa de resolver conflitos que surgem nessa relação. Nesse contexto, cabe chamar atenção para uma situação que vem acontecendo com frequência cada vez maior: o desenvolvimento de relacionamentos afetivos entre o idoso e o cuidador durante a vigência da relação de trabalho.

Sem entrar no mérito dos aspectos éticos e morais desse tipo de situação, fato é que o profissional cuidador passa longos períodos na companhia do idoso, desenvolvendo laços de confiança e afeto que em determinadas situações se transforma em um relacionamento amoroso, muitas vezes sem o conhecimento da família. Quando a situação perdura, dependendo das particularidades do caso, existe a possibilidade de a relação de trabalho se confundir com uma união estável, e isso tem levado pessoas, nem sempre de boa-fé, a buscar em Juízo o reconhecimento da união estável após o falecimento do idoso. Nesse sentido, trazemos recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO AJUIZADO APÓS A MORTE DO SUPOSTO COMPANHEIRO. CONVÍVIO INCONTROVERSO. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação cabal da vida em comum, contínua e duradoura com intenção de constituir entidade familiar. Ausentes esses requisitos, impossível o reconhecimento da relação pretendida, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil. Além da parte autora ter feito prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, os Réus não trouxeram aos autos elementos capazes de derruir a pretensão articulada na exordial, que provou satisfatoriamente a união estável com o falecido, muito além, portanto, da prestação de serviços a título de “cuidadora”. II – Levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador da Apelada em sede recursal, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/15, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em seu favor. (AC: 03003659720168240091 , Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 05/04/2018, Quarta Câmara de Direito Civil,TJ-SC)
O reconhecimento de união estável é apenas uma das espécies de conflito, que tem efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários, muitas vezes subtraindo de companheira ou companheiro legítimo o direito ao pensionamento. Há casos em que o idoso, sem o conhecimento da família, outorga herança em favor de seu cuidador ou submete seus rendimentos de aposentadoria à administração do cuidador. Todas essas situações podem ser evitadas ou questionadas pela família através de medidas preventivas indicadas por um Advogado especializado, que poderá também combater nos tribunais tentativas levianas de apropriação patrimonial em pedido de reconhecimento de união estável ajuizado de má-fé.