Na hipótese de casais homoafetivos formados por duas mães, apenas aquela que gestou e deu à luz tem direito ao gozo de 180 dias de licença-maternidade, cabendo à companheira uma licença de 5 dias, como forma de materializar o princípio da igualdade e isonomia para com casais heteroafetivos.

Nesse sentido, destacamos julgado em mandado de segurança ajuizado por servidora pública do Estado de São Paulo, que buscava em Juízo o direito a usufruir 180 dias de licença. O mandado de segurança foi acolhido apenas parcialmente, para conceder o direito ao gozo de 5 dias de licença, conforme ementa abaixo transcrita:

Mandado de segurança. Licença maternidade. Servidora estadual. Escrivã de Polícia de 2ª Classe. Pretensão ao reconhecimento do direito ao gozo de licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Ordem concedida parcialmente. Direito ao gozo de licença de cinco dias reconhecido. Impetrante que convive em união estável homoafetiva. Companheira da impetrante, à qual coube a gestação e parto, que já está gozando licença de 180 dias. Necessidade de se resguardar a isonomia entre casais homo e heteroafetivos. Ausência de previsão legal para o deferimento da extensão da licença também para a convivente que não vivenciou a gestação do filho comum. Precedentes desta Corte e dos tribunais superiores. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (10247278520168260053, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 24/07/2017, 10ª Câmara de Direito Público,TJ-SP)