A Resolução CMN nº 4.549, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos entra em vigor na data de hoje, 3 de abril de 2017, com o objetivo de evitar o superendividamento, reduzir a inadimplência e estimular o uso consciente do crédito.

O CMN regulamentou a modalidade de crédito rotativo concedido quando o titular do cartão deixa de pagar integralmente o valor de sua fatura. Essa modalidade de crédito comumente tem sido alvo de criticas pela onerosidade e dificuldade de compreensão por parte do cliente.

A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) já havia publicado em 23 de dezembro de 2016 uma autorregulamentação acerca da oferta de modalidades de crédito alternativas ao crédito rotativo e, por esse motivo, o mercado já estudava a possibilidade de substituí-la.

De acordo com a nova Resolução do CMN, caso o titular do cartão de crédito deixe de pagar integralmente o valor da fatura na data de vencimento, o financiamento do saldo devedor na modalidade de crédito rotativo somente poderá ser feito até o vencimento da fatura seguinte. Após este prazo, deverá ser oferecida ao cliente a possibilidade de parcelar o saldo devedor em condições mais vantajosas do que aquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo. A regulamentação impede que o parcelamento via crédito rotativo não quitado seja financiado nessa modalidade novamente.