O comerciante não tem o dever de receber e de encaminhar produto viciado à assistência técnica, a não ser que esta não esteja localizada no mesmo município do estabelecimento comercial. De acordo com o caput do art. 18 do CDC, todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos produtos defeituosos. Dessa forma, se o comerciante opta por ofertar a seus clientes produtos fabricados por terceiros, não pode eximir-se da responsabilização pelos produtos defeituosos inseridos no mercado por ele próprio. Nesse contexto, não se olvida a infindável busca do legislador em proteger o consumidor da inserção irresponsável de produtos viciados no mercado. Todavia, o mesmo legislador obtempera a proteção da boa-fé do consumidor com a impossibilidade fática de se garantir de forma absoluta e apriorística a qualidade dos produtos comercializados. Reconhecendo, portanto, que falhas acontecem, insere-se o direito subjetivo dos fornecedores de corrigir os vícios, como uma demonstração inclusive de sua própria boa-fé objetiva. Envolvida nessa atmosfera ética, exige-se de ambos os contratantes a atuação leal e cooperada, atuação estendida, no âmbito do CDC, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Nessa ordem de ideias, a disponibilização pelo produtor de um serviço especializado, a fim de dar o necessário suporte aos consumidores na hipótese de os produtos comercializados apresentarem vícios, em princípio, não representa qualquer prejuízo ou desvantagem ao consumidor. Ao contrário, representa o cumprimento de um dever de lealdade e cooperação que subsiste para além da conclusão do contrato, concretizando o ideal ético do CDC, devendo, por essa mesma razão, ser observada pelos consumidores. Claro que essa observância apenas poderá ser exigida na medida em que o serviço seja disponibilizado de forma efetiva, eficaz e eficiente. Do contrário, acabaria por representar uma dificuldade excessiva, caracterizando o exercício abusivo de um direito do produtor. Ora, disponibilizado serviço de assistência técnica de forma eficaz, efetiva e eficiente na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos. Desse modo, existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado, visto que essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício. REsp 1.411.136-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/2/2015, DJe 10/3/2015.