O Conselho Nacional de Justiça regulamentou,  por meio do Provimento 63/2017, dentre outros temas, o procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva por meio de um processo administrativo junto ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, beneficiando um universo de cidadãos que até então se encontravam à margem do modelo tradicional de organização familiar e, com frequência, se viam diante da necessidade de enfrentar longos processos judiciais para ter sua situação regularizada.

O provimento foi publicado em 17 de novembro de 2017, e seu art. 10º, na prática, autoriza que padrastos, madrastas e pais ou mães não biológicos, por exemplo, reconheçam a paternidade ou maternidade perante os oficiais de registro civil, em um processo administrativo, dispensando medidas judiciais para esta finalidade. Dentre as inovações trazidas, destaca-se o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, sem exclusão da biológica, coexistência essa que já era possível no entendimento da jurisprudência, na figura da multiparentalidade. Com isso, no assento de nascimento de determinada pessoa poderá constar dois pais e uma mãe, ou ainda, duas mães e um pai, por exemplo.

O procedimento é irrevogável, e pressupõe o cumprimento de inúmeros requisitos e formalidades, para segurança de todos os envolvidos, e está sujeito a dúvidas, exigências e divergências de interpretação por parte de cada cartório. Os aspectos burocráticos e formais, em nosso entendimento, recomendam que o assunto seja acompanhado por Advogado capacitado a orientar as partes interessadas e resolver os trâmites legais.