A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade da separação e do divórcio serem realizados por via extrajudicial. Tal previsão também está disposta no artigo 733 do Código de Processo Civil. Entretanto, como se sabe, nem sempre é possível resolver o divórcio de forma tão simplificada, sobretudo se há litígio, filhos menores ou nascituro e necessidade de prestar ou oferecer alimentos.

Por outro lado, o divórcio se apresenta atualmente como um direito potestativo, podendo ser exercido mediante manifestação de vontade unilateral, somente por um dos cônjuges, ainda que o outro manifeste resistência ao pedido. E, com tais características, relegar a decisão para o final do processo significa, muitas vezes, sujeitar às partes a uma situação civil incompatível com sua realidade fática, e até mesmo suprimir-lhes o direito de contrair novo matrimônio ou união legítima.
Diante disso, é perfeitamente possível pedir, em antecipação de tutela jurisdicional, que seja decretado o divórcio liminarmente, antes mesmo da citação e resposta da outra parte. Nesse sentido, trazemos recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. O divórcio é um direito potestativo, podendo ser exercido por somente um dos cônjuges, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação. Ademais, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Federal, desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido ou providência judicial anterior. Recurso provido. (TJ-RS – AI: 70075941989 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 22/03/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2018).