Foi publicada no D.O.U. de hoje (01.02.2017) a Instrução Normativa SRF nº 1.687, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória nº 766, de 05.01.2017.

A Instrução Normativa regulamenta o Programa apenas com relação a débitos perante a Receita Federal, vencidos até 30.11.2016, constituídos ou não, parcelados anteriormente ou não, incluindo débitos em discussão administrativa ou sub judice. Caso o débito tenha sido lançado após essa data mas o fato gerador seja anterior, incluem-se no programa. 

O total do débito, incluindo principal, juros e multa, pode ser liquidado da seguinte forma:

i) Pagar 80% da dívida com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de IRPJ e CSLL, respectivamente, quitando o restante à vista e em espécie;
ii) Pagar 80% da dívida com “outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF”, quitando o restante à vista e em espécie;
iii) Pagar 76% da dívida com estes mesmos tipos de crédito (letras “a” e “b” acima), quitando o restante em espécie, em até 24 prestações mensais e sucessivas;
iv) Pagar 20% à vista e em espécie, e parcelar o saldo restante em 96 prestações mensais e sucessivas;
e) Parcelar o débito em 120 prestações mensais e sucessivas, com aplicação de percentuais mínimos já definidos sobre o valor da dívida.

Os contribuintes que optarem pelas modalidades previstas nos itens “i” a “iii” poderão parcelar o saldo remanescente – após utilização dos créditos ali previstos – em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com início a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, ou a partir do mês seguinte ao do pagamento da 24ª parcela.

A adesão opera-se por meio de requerimento próprio disponível no site da Receita Federal, a ser encaminhado entre 01.02.2017 e 31.05.2017 devendo abranger a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo da obrigação, na condição de contribuinte ou responsável, podendo, no entanto, escolher os débitos com exigibilidade suspensa a serem incluídos. Nesse sentido, deverá desistir de eventuais discussões judiciais ou administrativas que envolvam os débitos indicados, além de observar as limitações a seguir:

(i) confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
(ii) vedação de incluir tais débitos em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
(iii) manter-se em dia com as obrigações de FGTS;
(iv) manter-se em dia com os débitos vencidos após 30.11.2016.

É permitida a desistência parcial da discussão administrativa ou judicial se o débito for passível de distinção dos demais débitos discutidos no mesmo processo.

Por fim, a instrução normativa prevê que, mesmo em caso de desistência da discussão judicial por parte do contribuinte, para fins de adesão ao programa, eventuais garantias já existentes e formalizadas em processos de natureza tributária, tais como arrolamento de bens, medida cautelar fiscal, execução fiscal, entre outros, permanecem inalterados até a liquidação do débito.

Havendo depósitos, a desistência por parte dos contribuintes, implicando renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, resultará na conversão imediata dos valores em renda da União Federal, a título de quitação (ainda que parcial) dos débitos incluídos no programa; o restante do débito (caso o depósitos seja insuficiente) poderá ser quitado em qualquer modalidade descrita acima.

Acarretarão a exclusão do programa quaisquer das seguintes hipóteses:

• a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
• a falta de pagamento de 1 parcela, estando todas pagas;
• a constatação da prática de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte;
• a decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica optante;
• a concessão de medida cautelar fiscal;
• a decretação de inaptidão do CNPJ;
• o descumprimento de quaisquer das condições previstas na Instrução Normativa nº 1.687/17.

Brandão & Mesquita Advogados coloca sua equipe tributária à disposição para esclarecimentos adicionais acerca do assunto, bem como para prestar a assessoria necessária.