LGPD: sanções começarão a ser aplicadas

O mês de agosto de 2021 se inicia com a perspectiva de maior rigor da ANPD (Autoridade Nacional de Protestação de Dados) no que diz respeito à fiscalização e aplicação de penalidades impostas pela LGPD.

Desde a tramitação da lei, passando pela vigência e pela regulamentação para aplicação das sanções, havia uma expectativa de menor rigor e maiores prazos de adaptação, o que acabou por deixar as empresas em uma perigosa zona de conforto.

Com o início da fiscalização e aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, as penalidades são várias e podem variar entre uma mera advertência até o teto de R$ 50 milhões. Entretanto, o prejuízo pode ir além das consequências financeiras, atingindo a imagem da empresa, sua reputação no mercado e sua confiabilidade perante parceiros e fornecedores.

A adequação das empresas à LGPD não deve ser vista apenas como custo, mas sim como investimento em prevenção de litígios e de riscos. Espera-se que as empresas possam construir uma nova forma de se posicionar perante a sociedade no que diz respeito a privacidade e dados pessoais.

O foco da atuação da ANPD, em um primeiro momento, envolverá a adoção de medidas pedagógicas e de conscientização, ao invés de priorizar a imposição de multas. Entretanto, a empresa que não estiver em conformidade e incorrer em violações à LGPD, poderá responder a outros órgãos fiscalizadores, tais como Ministério Público, Procon, CADE, Comissões de Defesa do Consumidor e Associações de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das penalidades:

​​I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
(…) VII a VIII X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019);
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

A imposição de multas é uma sanção de natureza administrativa, e não impede que as vítimas de incidentes envolvendo violação de dados pessoais possam reivindicar no judiciário a reparação de eventuais danos. Portanto, as consequências podem ter desdobramentos imprevisíveis, afetando a percepção de valor agregado da marca e da imagem da empresa no mercado.

É urgente que as empresas finalizem o processo de adequação à LGPD e implementem medidas preventivas contra a ocorrência de incidentes envolvendo a proteção de dados pessoais. O Brandão & Mesquita Advogados vem implementando com sucesso projetos de adequação à LGPD e está à disposição de sua empresa para conduzir essa iniciativa de forma técnica e profissional.