Os planos de saúde não podem excluir da cobertura contratual o tratamento de infertilidade, impedindo o custeio da fertilização in vitro pelo plano. Longe de ser um capricho ou algo superfluo, um tratamento desta natureza decorre do direito ao planejamento familiar e tem respaldo na legislação vigente. Decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido de decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, entenderam que o tratamento é uma patologia passível de ser tratada e, portanto, asseguraram à titular do plano a cobertura negada, obrigando o plano a arcar com os custos do tratamento. O Brandão & Mesquita atua com equipes especializadas em tudo que diz respeito ao tema. Estamos à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

PLANO DE SAÚDE. Paciente com diagnóstico de infertilidade, alterações anatômicas nas trompas, falência ovariana precoce, endometriose profunda e endometrioma nos dois ovários, necessitando realizar o tratamento de fertilização in vitro com urgência. Patologias não excluídas da cobertura contratual e listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças. Prescrição de fertilização in vitro. Cobertura devida. Inteligência dos artigos 10, caput, e 35-C, III, da Lei 9.656/98. Obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar, o que inclui direito de constituição de prole. Art. 2º, da Lei 9.263/1996. Inaplicabilidade do art. 10, III, da Lei 9.656/98 por ausência de subsunção. Inseminação artificial não pode ser confundida com fertilização in vitro, por se tratar de procedimentos distintos. Não se pode conferir interpretação ampliativa à norma restritiva. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-SP 11115698720178260100 SP 1111569-87.2017.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 28/06/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE/URGÊNCIA DOS SEGURADOS SE SUBMETEREM AO TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA – FERTILIZAÇÃO IN VITRO. QUADRO DE INFERTILIDADE CONJUGAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 35-C, DA LEI 9.656/98 E 226, § 7º, DA CF/88. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ( AI: 00133643420178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017,TJ-BA)